Linha de Crédito Tesouraria - setor agrícola II

Linha de crédito com juros bonificados

Dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, e com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade, foi criada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura a «Linha de Tesouraria - setor agrícola II».

Conforme Portaria n.º 45‑A/2024, esta linha é dotada de 50 milhões de euros, com juros bonificados, destinada a facilitar o acesso aos meios financeiros necessários ao funcionamento dos operadores do setor agrícola, para fazer face aos custos acrescidos dos fatores de produção decorrentes da manutenção da situação de crise.

 

Objetivo

Apoiar encargos de tesouraria para financiamento da atividade dos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

 

Beneficiários e condições de elegibilidade

Pessoas singulares ou coletivas que que à data de apresentação do pedido de crédito:

  1. Desenvolvam a atividade em território nacional;
  2. Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades elegíveis;
  3. Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
  4. Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
  5. No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, devem possuir certidão CASES atualizada ou título de reconhecimento válido, respetivamente.

 

Montante global de crédito e limite global do auxílio

  • O montante global da linha de crédito de 50.000.000€;
  • O auxílio a conceder é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013;
  • A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito por ordem de submissão das candidaturas até ser alcançado o montante global.

 

Montante individual do crédito e do auxílio

  • O montante individual de crédito a conceder não pode ultrapassar 30% do valor das vendas e outros produtos ou serviços, tendo como referência o melhor dos cinco últimos exercícios económicos encerrados.
  • Montante máximo de crédito por beneficiário não pode ultrapassar 300.000€, expressos em equivalente -subvenção bruto, no caso de operadores do setor da transformação ou comercialização de produtos agrícolas, ou 20.000€, expressos em equivalente - subvenção bruto, no caso da produção de produtos agrícolas.
  • O auxílio a conceder no âmbito da presente medida é cumulável com outros auxílios de minimis.
  • Caso se verifique que o montante individual de crédito origina um auxílio superior ao limite estipulado no número anterior, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo–se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.

 

Condições financeiras e duração dos empréstimos

  • Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.
  • A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação.
  • Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
  • Os juros são postecipados e pagos anualmente.
  • Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação da taxa de juros de 100%.
  • A percentagem fixada no número anterior é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

 

 

Os interessados deverão apresentar o pedido de financiamento junto da CEMAH, em conjunto com os documentos necessários para formalização da candidatura junto do IFAP, disponíveis em https://www.ifap.pt/portal/lc-agricola-tesouraria-formularios.

 

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